CVM começar a ditar as regras do mercado de copy

23 de junho de 2025 | 5 minutos

Aviso de responsabilidade – Este texto é exclusivamente educacional. Relato minha leitura do ofício da CVM e comento como eu enxergo os impactos para quem oferece e para quem utiliza copytrade no Brasil. Não é recomendação de investimento. Renda variável e mercados alavancados envolvem risco de perda total do capital.

Por que este documento importa

Em 1º de julho de 2025, a CVM publicou o Ofício‑Circular nº 3/2025/CVM/SIN com “Orientações sobre a Prestação de Serviços de Copytrade”. O objetivo declarado é orientar profissionais e plataformas para que cumpram a regulação da CVM e demais normas aplicáveis quando oferecem copytrade no contexto dos mercados financeiro e de capitais no Brasil.

A abertura do ofício define copytrade como a cópia automática das decisões de investimento de outro trader, feita por plataformas especializadas. E já traz a chave interpretativa: quando o copytrade é ofertado com finalidade comercial e cobrança por serviços, pode ser considerado recomendação de investimento, entrando no escopo da análise de valores mobiliários.

O ponto central da CVM: quando copytrade vira “análise”

A CVM amarra o raciocínio na Resolução CVM nº 20/2021, que regula a atividade de analista de valores mobiliários. Se há produção ou distribuição de informações/recomendações com o objetivo de influenciar decisões de investimento — o que ocorre quando alguém segue, em tempo real, as ordens de um trader — estamos diante de recomendação implícita. Somando‑se a isso habitualidade e remuneração (mensalidade, anuidade, taxas etc.), caracteriza‑se exercício profissional de análise, que requer credenciamento prévio como analista (APIMEC Brasil).

Em linguagem direta: se você vende copytrade na B3 (ou sobre valores mobiliários no mercado brasileiro) e cobra por isso, a CVM entende que você está fazendo análise e, portanto, precisa ser analista credenciado — pessoa física ou jurídica.

Transparência: riscos à mostra, sempre

O ofício dedica uma seção inteira à transparência de riscos. A orientação é que plataformas e profissionais deixem claro, de forma destacada, que:

  • lucros passados não garantem lucros futuros;
  • volatilidade e mudanças de mercado podem afetar o desempenho;
  • o histórico de performance deve ser explicado (e entendido) pelo investidor;
  • o funcionamento do serviço (como a cópia ocorre, critérios de seleção de traders, riscos específicos) deve ser descrito de modo compreensível.

Na minha leitura, isso exige uma revisão imediata de páginas de vendas e fluxos de cadastro que hoje prometem “renda passiva” sem colocar os avisos de risco em destaque — exatamente a crítica que eu já fazia há anos e que também aparece na minha análise narrada do documento.

A polêmica do “ambiente simulador”

Outro trecho que gerou debate: o ofício afirma que as operações realizadas por analistas, no âmbito do copytrade, devem ocorrer exclusivamente em ambiente simulador, como forma de respeitar períodos de vedação previstos na própria Resolução 20/2021 (art. 13, incisos III e IV). A lógica é evitar que uma recomendação (ainda que implícita) coincida com a execução real do próprio analista — o que poderia ferir regras de conduta.

Na prática, isso reposiciona a figura do “copytrader” que é analista credenciado: sua atuação precisaria observar vedações e simulação segundo a leitura da CVM no ofício — ponto que, inclusive, destaquei no meu vídeo por ser difícil de implementar nas plataformas atuais.

O que muda para cada perfil

Para quem oferece copytrade pago sobre valores mobiliários
Se você vende assinatura, taxa de adesão, anuidade ou recebe de forma recorrente pelo copy, a mensagem é: credenciamento como analista (APIMEC Brasil) e adequação de conduta. Também será preciso rever comunicações de marketing e ter política clara de riscos.

Para plataformas
Há corresponsabilidade. O documento indica que plataformas também devem garantir que o investidor compreenda os riscos antes de aderir — com avisos destacados e informação operacional suficiente.

Para quem copia
A mensagem é de cautela: o fato de existir uma oferta de copytrade não significa que ela esteja conforme a regulação. Procure por credenciais do profissional, histórico auditado e clareza sobre riscos e metodologia. Esse filtro básico evita parte dos problemas que vimos se acumularem no mercado local.

O que eu penso (e faço) a partir daqui

Eu vejo este ofício como um marco de organização do mercado de copytrade na esfera da CVM — especialmente no que toca a valores mobiliários negociados no Brasil. Ele exige maturidade de quem vende e mais consciência de quem compra. Na minha prática, sigo reforçando avisos de risco, educação e priorizando mercados e estruturas com track record auditável. E, quando o assunto é copytrade na B3, as exigências do ofício devem ser tratadas como piso regulatório a ser cumprido (e fiscalizado).

Nota importante: o ofício trata do copytrade no contexto dos mercados financeiro e de capitais regulados pela CVM. A Resolução 20/2021 e as orientações do ofício valem para análise de valores mobiliários; outras atividades fora desse escopo podem seguir regras diferentes (mas ofertas feitas no Brasil continuam sujeitas às normas locais de conduta e publicidade). Consulte assessoria jurídica para casos específicos.

Quer acompanhar como eu aplico essas regras no dia a dia?

No meio deste cenário, muita gente me pergunta “como eu ajusto meus processos?” e “o que eu posso continuar fazendo com segurança?”. Dentro da Academia do Hendi de Copy Trade, eu compartilho modelos de aviso de risco, checklists de conformidade, estudos de caso e como avaliar copytrade com dados auditados. Se você quer ver isso na prática, com exemplos reais e templates prontos, vale dar uma olhada nos módulos — isso complementa o entendimento do ofício sem juridiquês.

Conclusão

O Ofício‑Circular nº 3/2025/CVM/SIN não “proíbe” copytrade; ele coloca balizas: quando há cobrança e influência nas decisões do investidor, há análise de valores mobiliários — e, portanto, credenciamento e regras de conduta. Some‑se a isso a ênfase em transparência de riscos e a orientação sobre ambiente simulador para analistas, e temos um recado claro: profissionalização. Para quem copia, o melhor antídoto continua sendo informação de qualidade e escolha criteriosa.

Referências oficiais
– CVM, Ofício‑Circular nº 3/2025/CVM/SIN, “Orientações sobre a Prestação de Serviços de Copytrade”, 01/07/2025. (Página oficial e PDF).
Resolução CVM nº 20/2021 – regula a atividade de analista de valores mobiliários.
– Minha análise/transcrição do documento e seus impactos práticos.

Reforço do aviso: Este texto relata a minha leitura do ofício e a forma como eu organizo meus processos à luz da regulação. Não é recomendação de investimento, nem parecer jurídico. Invista apenas valores que você pode perder e busque orientação profissional quando necessário.